PGFN restringe interpretação das hipóteses de não incidência do IBS e da CBS

O que aconteceu?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 293/2026, tratando da interpretação do art. 6º da Lei Complementar 214/2025 , dispositivo que lista as hipóteses de não incidência do IBS e da CBS. Segundo a PGFN, esse artigo “não institui isenções” e “não pode ser utilizado como parâmetro para uma interpretação analógica ou extensiva que retire novas operações da base do IVA Dual”. As situações listadas no art. 6º delimitam a materialidade do tributo, mas não autorizam que operações semelhantes a elas sejam automaticamente consideradas fora da tributação; qualquer exclusão precisa ser demonstrada a partir da própria Constituição, não por analogia com os exemplos legais.
Ponto de atenção: Parecer SEI nº 293/2026 da PGFN, sobre o art. 6º da LC 214/2025.
Por que o parecer sobre a não incidência do IBS e da CBS importa?
O entendimento reduz, logo no início da vigência do novo sistema, a margem para planejamentos e teses baseadas em analogia com as hipóteses do art. 6º. Como o IBS e a CBS ainda não têm jurisprudência consolidada, o posicionamento da PGFN tende a orientar a atuação da fiscalização federal em eventuais autuações.
Impacto para o Contador
Recomenda-se cautela ao classificar operações como “fora do campo de incidência” apenas por semelhança com os exemplos do art. 6º, com reforço na documentação técnica que fundamente juridicamente qualquer não incidência aplicada na apuração de IBS/CBS.
Impacto para o Empresário
Empresas que estruturaram, ou pretendiam estruturar, operações apostando em não incidência “por analogia” a partir dos exemplos legais devem reavaliar esse enquadramento com apoio jurídico, diante do risco de questionamento pela fiscalização federal.
Impacto para o Advogado Tributarista
O parecer é forte indicativo da linha de argumentação que a Fazenda Nacional deve adotar em contenciosos administrativos e judiciais sobre o alcance do art. 6º da LC 214/2025. Teses de não incidência precisarão se apoiar diretamente em fundamento constitucional, não em analogia com o rol legal.
Não incidência do IBS e da CBS: oportunidade ou risco?
Risco. Operações estruturadas sob a premissa de não incidência por semelhança aos exemplos do art. 6º passam a ter maior probabilidade de questionamento.
O que acompanhar
Eventuais manifestações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre o mesmo tema, e o tratamento que soluções de consulta futuras darão a casos concretos à luz do parecer da PGFN. Leia também: o que é a CBS e a LC 214/2025.
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