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CARF confirma que incentivos de ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL

Radar Tributário: incentivos de ICMS fora da base do IRPJ e da CSLL

O CARF reconheceu que os incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás nos programas Fomentar e Produzir constituem subvenção para investimento e, por isso, não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais. O caso envolveu uma indústria farmacêutica autuada pela fiscalização federal, que classificava os valores como “subvenção para custeio”, portanto tributável, para os anos-calendário de 2007 a 2009. O CARF reformou os autos de infração com base na Lei Complementar 160/2017, que alterou a Lei 12.973/2014 para tratar os incentivos de ICMS como subvenção para investimento, e também citou o Tema Repetitivo 1.182 do STJ.

Ponto de atenção: o benefício depende de comprovação da origem estadual do incentivo, do tratamento contábil adequado e da destinação conforme os requisitos da LC 160/2017.

A decisão reforça, em caso concreto, o entendimento consolidado desde a LC 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ, reduzindo o espaço para que a fiscalização federal reclassifique incentivos de ICMS como tributáveis fora das hipóteses previstas em lei.

Empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo de ICMS devem revisar se o tratamento contábil e a documentação de origem e destinação dos valores estão alinhados aos requisitos da LC 160/2017, principal ponto de atenção destacado na decisão.

Empresas com incentivos de ICMS podem ter oportunidade de reduzir a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre esses valores, desde que consigam comprovar a origem estadual do benefício, o tratamento contábil adequado e a destinação conforme a legislação aplicável.

Trata-se de mais um precedente favorável no CARF alinhado ao Tema 1.182 do STJ, útil tanto para defesas em autuações já lavradas quanto para avaliação preventiva de risco em empresas beneficiárias de incentivos estaduais semelhantes.

Oportunidade. Empresas com incentivos de ICMS documentados adequadamente podem ter fundamento para excluir esses valores da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, e eventualmente revisar períodos anteriores. Leia também: STF veda revogação unilateral de benefícios de ICMS aprovados via Confaz.

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