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STJ admite bloqueio de valores antes da citação por edital em execução fiscal

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A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, considerou legítimo o arresto de valores via Sisbajud antes da citação por edital em execução fiscal (REsp 2.189.427/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Os fundamentos citados são os arts. 4º, 8º, 139 e 370 do CPC, além do art. 830, que não proíbe o bloqueio eletrônico. A medida depende de tentativas frustradas de localizar o devedor (correio e oficial de justiça), busca maior efetividade e celeridade, preserva o direito de defesa e mantém a citação por edital, que ocorre depois.

Ponto de atenção: decisão unânime da Primeira Turma, sem indicação de tese repetitiva na fonte consultada.

O entendimento antecipa a constrição patrimonial em execuções em que o devedor não é localizado, o que altera o momento em que o contribuinte pode sofrer bloqueio de caixa.

Manter endereços e dados cadastrais dos clientes atualizados e monitorar a existência de execuções fiscais em curso, para que intimações e citações não passem despercebidas.

Empresas com débitos em cobrança judicial podem ter valores bloqueados antes de tomar ciência formal do processo, com efeito direto sobre o fluxo de caixa.

Trata-se de decisão de Turma, e a fonte não a apresenta como tese repetitiva; portanto, não é jurisprudência consolidada. Convém analisar o cumprimento dos requisitos (esgotamento da localização pessoal e preservação da defesa) e as vias de impugnação do bloqueio.

Risco. Possibilidade de bloqueio de valores sem citação prévia do devedor localizado apenas por edital.

Se o tema chegará à Seção ou a rito de recursos repetitivos e como outros órgãos do STJ e tribunais aplicarão os requisitos fixados.

Para aprofundar o tema citação por edital, consulte a fonte oficial: STJ. Leia também: Tema 1.473 do STJ sobre gorjeta no Simples Nacional e Convênio ICMS 114/2026 e a regularização para petróleo e gás no RJ. Veja todas as notícias do Radar Tributário.

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